Existe no Brasil uma figura folclórica que merecia estudo antropológico sério, o síndico de condomínio que acorda certa manhã convencido de ser o soberano absoluto daqueles seis andares de concreto. Munido de um regulamento interno xerocado nos anos noventa e de uma assembleia com quórum duvidoso, ele decreta que cachorros estão proibidos, que gatos precisam de autorização, que o labrador do apartamento 302 é ameaça à ordem pública. A cena seria cômica se não custasse caro a quem se submete sem saber que está se submetendo a nada.
Vamos ao que interessa, porque o resto é fumaça. Regulamento condominial é contrato privado entre particulares, e contrato privado não tem o poder de revogar garantia constitucional, nem direito de propriedade, nem a legislação civil que rege o tema há décadas. O animal que não oferece risco concreto à saúde, à segurança ou ao sossego dos demais moradores simplesmente não pode ser expulso. Ponto. A jurisprudência é tão consolidada nesse ponto que virou piada entre advogados, e o síndico que insiste acaba descobrindo, por via de honorários sucumbenciais, que a tirania de elevador sai cara.
E aqui começa a parte divertida, a que ninguém quer ver. Quem paga a farra da proibição arbitrária? O condômino que, além da cota ordinária, vai bancar assessoria jurídica quando o vizinho processar o condomínio e ganhar. O síndico não tira do próprio bolso, a administradora cobra por hora, o advogado do condomínio fatura bonito, e a conta desce rateada para todos os apartamentos. É o velho truque da socialização do prejuízo privado, só que travestido de zelo pela boa convivência. A mesma lógica do assaltante que diz estar promovendo a redistribuição de renda.
O regulamento interno tem função legítima, e ninguém está defendendo pastor alemão solto na piscina infantil. Pode exigir coleira, pode exigir focinheira para raça específica quando houver razão técnica, pode vedar circulação em áreas de alimentação, pode penalizar quem deixa sujeira no jardim. Tudo isso é razoável porque protege o direito alheio sem aniquilar o próprio direito do tutor. O que não pode, jamais pôde e nunca poderá, é a proibição genérica, abstrata, baseada no capricho do vizinho alérgico a latido ou do síndico que confunde condomínio com feudo.
A raiz do problema é cultural antes de ser jurídica. Acostumamos gerações inteiras a pedir licença para exercer direitos que já possuem, a tratar autoridade inventada como autoridade real, a confundir regra interna com lei da República. O sujeito que nunca leria o Diário Oficial decora o regulamento do prédio como se fosse tábua sagrada, e se dobra diante de uma circular assinada pelo síndico com a mesma reverência que um camponês medieval reservava ao edito do senhor de terras. A diferença é que o camponês não tinha tribunal para recorrer. Você tem.
Portanto, a receita é simples e antiga. Leia a Constituição antes de ler o regulamento. Entenda que o direito de propriedade inclui o direito de ter em casa o ser vivo que você escolheu amar, desde que ele não invada a propriedade do outro. E quando o síndico bater na porta com ar de xerife de filme ruim, sorria, peça a notificação por escrito, e leve ao advogado. Não por vingança, mas porque liberdade que não se exerce apodrece, e democracia de elevador é a única que sobra quando a gente desiste das outras.
Com informações da O Antagonista. A análise e opinião são do O Algoz.